A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal
Federal, afirmou que indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. A
posição foi publicada nesta quinta-feira, 28, na decisão da ministra em
suspender parcialmente o decreto assinado pelo presidente Michel Temer na
sexta-feira, 22. A presidente ainda ressaltou que o indulto não é [prêmio ao
criminoso nem tolerância ao crime] em sua decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
[Defiro a medida cautelar (artigo 10 da Lei n. 9.868/1999),
para suspender os efeitos do inc. I do artigo 1.º; do inc. I do § 1º do artigo
2º, e dos artigos. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246, de 21.12.2017, até o
competente exame a ser levado a efeito pelo relator, ministro Roberto Barroso
ou pelo Plenário deste Supremo Tribunal, na forma da legislação vigente], diz
Cármen na decisão.
Cármen atendeu a todos os pedidos de Raquel Dodge ao
suspender o indulto para quem cumprisse um quinta da pena; para quem teve a
pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; quem esteja
cumprindo a pena em regime aberto; quem tenha sido beneficiado com a suspensão
condicional do processo; ou quem esteja em livramento condicional.
A suspensão também freia o indulto para os presos com pena
de multa aplicada cumulativamente, que ainda têm inadimplência ou inscrição de
débitos na Dívida Ativa da União.
Por último, a presidente do Supremo suspendeu o indulto para
presos cuja sentença tenha transitado em julgado para a acusação. Este artigo
do decreto alcançava o benefício para quem [haja recurso da acusação de
qualquer natureza após a apreciação em segunda instância; a pessoa condenada
responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda
instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou a
guia de recolhimento não tenha sido expedida], dizia um dos artigos vetados.
Em sua decisão, Cármen disse que indulto não é nem pode ser
instrumento de impunidade. [É providência garantidora, num sistema
constitucional e legal em que a execução da pena definida aos condenados seja a
regra, possa-se, em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do
processo penal, permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida
humanitária].
[Verifica-se, de logo, pois, que o indulto
constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a
finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio], afirma Cármen na
decisão.
Colarinho Branco
A presidente do STF também afirmou que o princípio da
proporcionalidade parece afrontado pelos trechos do decreto agora impugnados, [porque
dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados [crimes de
colarinho branco], desguarnecendo o erário e a sociedade de providências legais
voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos descompromissados com valores
éticos e com o interesse público garantidores pela integridade do sistema
jurídico], ressalta Cármen.
Pedido PGR. Alegando violação de vários princípios da
Constituição, Raquel afirmou que o decreto coloca em risco a Operação Lava
Jato, [materializa o comportamento de que o crime compensa] e [extrapolou os
limites da política criminal a que se destina para favorecer, claramente, a
impunidade].
Raquel também havia solicitado que a presidente da Corte
concedesse [com a maior brevidade possível, em decisão monocrática e sem
intimação dos interessados, medida cautelar para suspender a eficácia das
normas impugnadas, em razão da urgência do caso]
[O indulto remonta ao período do absolutismo monárquico, em
que não havia separação dos poderes ou mesmo o sistema de freios e contrapesos
adotado na Constituição brasileira, a partir da teoria de Montesquieu. O
direito penal era aplicado de forma arbitrária e violenta e, assim, o instituto
representava um ato de clemência do monarca, que concentrava funções
legislativas, judiciais e executivas], afirmou a procuradora.
O indulto, publicado na sexta-feira, 22, consiste em um
perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos próximo ao Natal. No do
ano passado, foram beneficiadas pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que
tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes. No
indulto deste ano, não foi estabelecido um período máximo de condenação e o
tempo de cumprimento da pena foi reduzido de um quarto para um quinto no caso
dos não reincidentes. (AE)