A lei 7.713/88, que altera a legislação do Imposto de Renda, no artigo 6º inciso XIV, isenta os aposentados e pensionistas do INSS, portadores de doenças graves, elencadas no mesmo dispositivo.
A lei não é nova, é de dezembro
de 1988, está completando 36 anos, mas a questão é que milhares de pessoas que
têm esse direito garantido não conhecem
a lei, e estão perdendo recursos que poderiam ajudar no tratamento de suas
enfermidades e ser verdadeiro alívio em suas despesas.
Pois é. Se você é aposentada (o)
ou pensionista do INSS e está diagnosticado com moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, então têm direito à isenção do Imposto de
Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma.
Assim, se você se encaixa nessa
condição, e ainda não o fez, pode reivindicar a isenção de Imposto de Renda
sobre seu benefício, podendo até reaver, retroativamente, desde o
diagnóstico, valores recolhidos nos
últimos cinco anos.
Qual a data inicial do direito à
isenção?
Tem-se por regra que o momento
inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico, do início da enfermidade.
E a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o termo inicial da isenção do
imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista na lei 7.713/88 é a
data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Se essa data for anterior ao
benefício previdenciário, a isenção valerá a partir do início da concessão da
aposentadoria ou pensão.
Se o início da doença for após a
concessão da aposentadoria ou pensão, o direito à isenção começa na data
constante no laudo médico. Nesse caso é possível reaver, retroativamente,
valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Numa terceira hipótese, se não
constar no laudo a data em que a doença foi contraída, então o direito à
isenção tem início na data da emissão do laudo.
É de suma importância atentar
para essa questão da data de início da enfermidade, porque será determinante
para assegurar a restituição retroativa dos impostos pagos durante os últimos
cinco anos anteriores à data de apresentação do requerimento administrativo ao
INSS, ou da propositura de ação na Justiça Federal face ao INSS.
Infelizmente, o rol de doenças do
inciso XIV do art. 6° da lei 7.713/88 é
taxativo, não incluindo outras moléstias que também são graves e afetam muitos
aposentados e pensionistas.
Vale ressaltar que a isenção
concedida pela lei em questão só incide sobre a aposentadoria ou pensão do
INSS, e não se aplica a outras rendas, como salários, se o aposentado continua
trabalhando, ou proveniente de aluguéis, por exemplo.
Se você, aposentado ou
pensionista, apresenta sintomas de uma das enfermidades citadas e ainda não
exerce o direito à isenção do Imposto de Renda, procure um advogado de sua
confiança e saiba o que fazer.
(*) Josalto Alves é jornalista e
advogado
josaltoalvesadv@gmail.com