Mais de 600 conselhos, grupos de trabalho e comitês criados
nas gestões petistas estão na mira do governo e serão extintos nos próximos
meses. Os alvos principais são conselhos sociais que integram a Política
Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação
Social (SNPS), criados na gestão Dilma Rousseff em 2014. Essa foi mais uma
das medidas implementadas na quinta-feira (11) pelo presidente Jair Bolsonaro via
decreto, na comemoração do 100º dia de gestão.
"Serão automaticamente extintos todos os colegiados que
não forem recriados segundo as novas regras, que são mais rígidas",
explicou a Casa Civil ao Congresso em Foco nesta sexta (12).
O decreto permite que os conselhos já existentes sejam
mantidos somente se o órgão responsável solicitar isso à Casa Civil até 28 de
maio, com justificativas para a sua manutenção. A tendência é que a maioria se
perca. A exceção são os conselhos universitários, previstos em regras internas,
que permanecem como estão.
A Casa Civil ainda em fase final do levantamento de quantos
conselhos há na administração pública federal. Estima a existência de mais de
700, a maioria deles criados nos governos de Dilma Rousseff.
A intenção é reduzir para, no máximo, 50.
O decreto revoga outro, nº 8.243, assinado por Dilma em
2014, que instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o
Sistema Nacional de Participação Social (SNPS). Alguns dos grupos afetados
diretamente são: Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo,
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Conselho Nacional de Combate
a Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT.
De acordo com a Casa Civil, a intenção é "desburocratizar
os níveis de decisão", de forma a garantir que "as políticas públicas
tratadas por aquele colegiado continuem sendo decididas pelo órgão sem
necessidade de decisão colegiada, que deixa o processo moroso".
Grupos que se reúnam apenas para debate, sem encaminhamento
de medidas práticas, não devem ter prioridade. O texto define ainda que as
reuniões que envolvam integrantes de diferentes estados serão realizadas por
videoconferência e, em caso de viagens, será necessário comprovar a existência
de dinheiro para isso. Quando houver colegiados interministeriais, apenas o
presidente poderá criar, já que isso exige um decreto.
Reação
Nesta sexta (12), o líder da oposição na Câmara, Alessandro
Molon (PSB-RJ), anunciou que vai apresentar um projeto de decreto legislativo
para tentar derrubar o decreto em questão. Para ele, a medida viola a
implementação de políticas públicas.
"O governo segue em sua cruzada para desarticular a
sociedade e impedir a participação e fiscalização dos cidadãos, retirando do
povo o poder que a Constituição lhe garante. Primeiro, com o decreto que
aumentava sigilo sobre documentos, que conseguimos derrotar. Agora, com a
extinção de conselhos importantes para a formulação de políticas públicas. Como
temos visto, o governo prefere se mover em meio à névoa, para que não haja
transparência ou cobrança da população", destacou o parlamentar. (Débora Alves - Congresso em Foco).
Foto: Marcos Corrêa/PR
Veja íntegra do decreto:
DECRETO Nº 9.759, DE 11 DE ABRIL DE 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto extingue e estabelece diretrizes,
regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A aplicação deste Decreto abrange os
colegiados instituídos por:
I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis
nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o
compõem;
II - ato normativo inferior a decreto; e
III - ato de outro colegiado.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto,
inclui-se no conceito de colegiado:
I - conselhos;
II - comitês;
III - comissões;
IV - grupos;
V - juntas;
VI - equipes;
VII - mesas;
VIII - fóruns;
IX - salas; e
X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.
Parágrafo único. Não se incluem no conceito de
colegiado de que trata o caput:
I - as diretorias colegiadas de autarquias e
fundações;
II ? as comissões de sindicância e de processo
disciplinar; e
III ? as comissões de licitação.
Norma para criação de colegiadosintermininisteriais
Art. 3º Os colegiados que abranjam mais de um órgão,
entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade
não se vincula serão criados por decreto.
Parágrafo único. É permitida a criação de colegiados por
meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:
I - quando a participação do outro órgão ou
entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou
II - quando o colegiado:
a) for temporário e tiver duração de até um ano;
b) tiver até cinco membros;
c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus
membros;
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da
administração pública federal; e
e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente
federativo.
Duração das reuniões e das votações
Art. 4º As convocações para reuniões de colegiados
especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
Parágrafo único. Na hipótese de a duração máxima da
reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas
horas no qual poderão ocorrer as votações.
Extinção de colegiados
Art. 5º A partir de 28 de junho de 2019, ficam
extintos os colegiados de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica aos colegiados:
I - previstos no regimento interno ou no estatuto
de instituição federal de ensino; e
II - criados ou alterados por ato publicado a partir
de 1º de janeiro de 2019.
Propostas relativas a colegiados
Art. 6º As propostas de criação de novos colegiados,
de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou
de ampliação dos colegiados existentes deverão:
I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38
do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, ainda que o ato não seja de
competência do Presidente da República;
II - estabelecer que as reuniões cujos membros
estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;
III - estimar os gastos com diárias e passagens
dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e
financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo
fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por
videoconferência;
IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual
colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas
decorrentes das reuniões;
V - justificar a necessidade, a conveniência, a
oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete
membros; e
VI - vedar a possibilidade de criação de
subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado
principal houver:
a) limitado o número máximo de seus membros;
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate,
articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública
federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata
o caput.
Tramitação de propostas para a Casa Civil
Art. 7º Na hipótese de o ato ser de competência do
Presidente da República, as propostas de recriação de colegiados, sem quebra de
continuidade dos seus trabalhos, serão encaminhados à Casa Civil da Presidência
da República até 28 de maio de 2019, observado o disposto neste Decreto e
no Decreto nº 9.191, de 2017.
Relação dos colegiados existentes
Art. 8º Os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão a relação dos
colegiados que presidam, coordenem ou de que participem à Casa Civil da
Presidência da República até 28 de maio de 2019.
1º A relação referente às entidades vinculadas serão
encaminhadas por meio do órgão ao qual se vinculam.
2º A relação conterá o nome dos colegiados e os atos normativos que os
regem.
3º A relação de colegiados que o órgão ou a entidade da administração
pública federal presida, coordene ou participe será divulgada no sítio
eletrônico do órgão ou da entidade até 30 de agosto de 2019.
4º A relação de que trata o § 3º será atualizada mensalmente.
5º O disposto neste artigo não se aplica a colegiados cujos membros sejam
agentes públicos do mesmo órgão ou entidade.
Revogação das normas sobre os colegiados extintos
Art. 9º Até 1º de agosto de 2019, serão publicados os
atos, ou, conforme o caso, encaminhadas à Casa Civil da Presidência da
República as propostas de revogação expressa das normas referentes aos
colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto.
Cláusula de revogação
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 8.243, de 23
de maio de 2014.
Vigência
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni