O governador Rui Costa enviou projeto de lei que altera
dispositivos das leis 14.170/19, 7.014/96 e 3.956/81. A matéria tramita na
Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) sob o número 23.645/2019 e se encontra
em pauta aberta para a apresentação de emendas. Conforme salientou o chefe do
Executivo em mensagem ao presidente do Legislativo, deputado Nelson Leal (PP),
a iniciativa visa, fundamentalmente, promover ajustes na legislação do ICMS.
A mensagem governamental altera especialmente o ?dispositivo
acerca da devida restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição
tributária, com o objetivo de promover atualização da legislação estadual em
sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?.
Neste sentido, a proposição especifica os índices técnicos utilizados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) como limites admissíveis de ganhos e perdas nos segmentos de exploração, produção, refino e processamento de petróleo e gás natural, além da distribuição, de postos e varejistas de combustíveis. O projeto altera a forma de tributação do comércio por meio virtual em que haja intermediador ou que desenvolva atividades de ?marketplace?, e estabelece condições para os contribuintes requererem a restituição do ICMS recolhido a maior junto à Secretaria estadual da Fazenda (Sefaz).
São duas as modificações na Lei 3.956, que instituiu o
Código Tributário do Estado da Bahia (Coteb). A primeira reduz o prazo de 15
para 5 dias para que o contribuinte que utiliza a comunicação eletrônica (DT-e)
tome conhecimento legal das notificações da Sefaz. Em caso de não haver acesso
nesse prazo, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil após
o prazo.
A outra medida altera o Art. 147-B, acrescentando o
Parágrafo 6º, em que autoriza a indicação de aposentado do Fisco estadual, que
tenha exercido o cargo de auditor-fiscal e possua notório conhecimento da
legislação tributária estadual, para compor Junta de Julgamento Fiscal ou
Câmara do Consef, como representante da Fazenda Pública Estadual.
A Lei 14.170 está sendo modificada no Parágrafo Único do seu
Art. 5º. O novo dispositivo prevê que o crédito presumido será equivalente ao
percentual a ser definido por ato do chefe do Poder Executivo, aplicado sobre o
valor consignado nas notas fiscais de saídas e não mais sobre o valor do
imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento. (Agencia Alba).
Foto: Divulgação/Agencia Alba