STJ AUTORIZA PENHORA DE IMӓVEIS COMPRADOS COM DINHEIRO IL͍CITO

O fato de um imóvel ser adquirido com dinheiro de um crime é
motivo suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
manteve a penhora do imóvel de uma ex-secretária da Diretoria de Assuntos
Corporativos da Xerox Comércio e Indústria Ltda, adquirido com dinheiro
desviado da empresa. As informações foram divulgadas no site do STJ.

A impenhorabilidade do bem de família foi instituída pela
Lei 8.009/90. Ela garante que o imóvel residencial próprio da família não
poderá ser usado para pagar dívidas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
de outra natureza contraída pelo casal ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e que nele residam.

No caso, a ex-secretária foi condenada ao pagamento de
indenização por danos patrimoniais porque desviou dinheiro da empresa. O imóvel
dela, então, foi penhorado para ressarcimento à Xerox.

Inconformada, a ex-funcionária recorreu, sustentando que o
imóvel penhorado era onde ela morava com a família. Argumentou também que o
apartamento foi comprado com o dinheiro da venda de outro imóvel.

A sentença de primeira instância manteve a possibilidade da
penhora e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A Justiça
do Rio entendeu que não existem provas de que o imóvel fosse o único que a
família possuía e de que ele foi adquirido com recursos próprios.

No Superior Tribunal de Justiça, a defesa da ex-funcionária
sustentou que para o apartamento ser penhorado, a mulher deveria antes ter sido
condenada criminalmente. Mas em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi,
destacou justamente o contrário.

Ele explicou que a Lei 8.009/90 permite o penhor de bem de
família, adquirido com produto de crime, sem que para isso precise existir
condenação na esfera criminal. Segundo o ministro, entre manter a moradia de
uma pessoa processada por roubar dinheiro de uma empresa e o dever de reparar
os danos oriundos deste crime, a opção foi ressarcir a empresa.

[Não havendo determinação expressa da lei no sentido de que
o bem adquirido com produto de crime exija a existência de sentença penal
condenatória, temerário seria adotar interpretação tal, sob pena de malograr o
propósito expressamente almejado pela norma, direcionado a não estimular a prática
ou reiteração de ilícitos], afirmou Buzzi. (AE)

 Foto: Diário do Poder

 

 

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