Executivo envia à Assembleia PEC para mudar previdência social dos servidores

O governador Rui Costa enviou para apreciação da Assembleia
Legislativa proposta de emenda constitucional que modifica regras relativas ao
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado da
Bahia. A mensagem do governador destaca que a proposição tem por objetivo
aprimorar a aplicação das regras que foram introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 26, de 31 de janeiro de 2020, bem como referendar as
inovações previdenciárias trazidas pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de
12 de novembro de 2019, conforme exige o inciso II do Art. 36 da referida
emenda.

Pela Emenda Constitucional nº 163/2021 ora proposta, o §7º
do Art. 42 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Regime de Previdência de que
trata o caput deste artigo, será utilizada a média aritmética simples das
maiores remunerações, subsídios e salários de contribuição adotados como base
para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de
Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados
monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.

O § 7º do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 26, de 31 de
janeiro de 2020, também sofre alteração e passa a vigorar com as seguintes
modificações e acréscimos: “Incluem-se na fixação dos proventos das
aposentadorias com fundamento no disposto no inciso I do § 5º deste artigo e no
inciso I do § 2º do Art. 4º desta emenda constitucional, observado o disposto
em lei específica, as gratificações e vantagens percebidas pelo servidor,
segundo os seguintes critérios:

I – Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária,
o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo dos
proventos pela média aritmética simples da carga horária nos 10 anos anteriores
ao requerimento ou à aquisição do direito à aposentadoria, assegurada a opção
pelo marco mais benéfico;

II – Se as gratificações ou vantagens forem variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, integrarão o cálculo dos proventos mediante a aplicação da média
aritmética simples do indicador nos 10 anos anteriores ao requerimento ou à
aquisição do direito à aposentadoria sobre o valor atual das gratificações ou
vantagens variáveis, assegurada a opção pelo marco mais benéfico;

III – Se as gratificações ou vantagens não estiverem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar,
integrarão o cálculo dos proventos pela média aritmética simples dos valores ou
percentuais recebidos nos 10 anos anteriores ao requerimento ou à aquisição do
direito à aposentadoria, assegurada a opção pelo marco mais benéfico”.

Pelo Artigo 3º da proposição que tramita no Legislativo,
ficam integralmente referendadas, nos termos do Inciso II do Art. 36 da Emenda
Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 a alteração do art.
149 da Constituição Federal promovida pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro 2019; as revogações do § 21 do Art. 40 da Constituição
Federal, bem como dos arts. 2º, 6º e 6º -A todos da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, e do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº
47, de 5 de julho de 2005, promovidas pela alínea ?a? do inciso I e pelos
incisos III e IV do Art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de
novembro de 2019. (Agencia Alba).

Foto: Divulgação/Agencia Alba

 

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