O Senado deve votar nos próximos dias Projeto de Lei do
Senado (PLS) 499/2013, que define o crime de terrorismo. A proposta, batizada
de Lei Antiterrorismo, foi elaborada pela Comissão Mista de Consolidação das
Leis e Regulamentação da Constituição e apresentada no Congresso Nacional em
novembro de 2013.
A Lei Antiterrorismo tipifica como terrorismo o ato de
provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa
de ofensa à vida, à integridade física, à saúde ou à privação da liberdade de
pessoa. O novo crime terá pena de 15 a 30 anos de reclusão, e de 24 a 30 anos
se a ação terrorista resultar em morte.
O crime será inafiançável e insuscetível de graça, anistia
ou indulto. O condenado por terrorismo só terá direito ao regime de progressão
após o cumprimento de quatro quintos (4/5) do total da pena em regime fechado.
Atualmente, o terrorismo está inserido na Lei de Crimes
Hediondos (Lei 8.072/1990), que o rege em vários aspectos, explicitamente
reconhecidos na proposta em tramitação no Senado.
Incitação ao terrorismo
O projeto prevê punições também para quem incitar ações
terroristas, com reclusão de 3 a 8 anos. A mesma pena é aplicada a quem der
abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba tenha praticado ou esteja por
praticar crime de terrorismo. Não se aplica a pena se o agente for ascendente
ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da
pessoa abrigada ou recebida.
Quem oferecer, obter, guardar, manter em depósito, investir
ou contribuir de qualquer modo para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro
com a finalidade de financiar, custear ou promover prática de terrorismo, ainda
que os atos relativos a este não venham a ser executados, também fica sujeito a
pena de 15 a 30 anos de reclusão.
Prática do terrorismo
O texto estabelece ainda acréscimo de um terço (1/3) nas
penas se o crime for praticado com uso de explosivo, fogo, arma química,
biológica, radioativa ou outro meio capaz de causar danos ou promover
destruição em massa; em meio de transporte coletivo ou sob proteção
internacional; e por agente público, civil ou militar, ou pessoa que aja em
nome do Estado.
As penas serão aumentadas em um terço (1/3) também se o
crime for praticado em locais com grande aglomeração de pessoas; contra o
presidente e o vice-presidente da República, da Câmara, do Senado ou do Supremo
Tribunal Federal (STF); contra chefe de Estado ou de governo estrangeiro,
agente diplomático consular de Estado ou representante de organização
internacional de que o Brasil faça parte.
Se o autor do crime for funcionário público, a condenação
acarretará a perda do cargo, função ou emprego, e a interdição para seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. E se desistir de praticar o
crime antes de sua execução, poderá ter a punição extinta.
Críticas
O PLS 499/2013 recebeu, no entanto, ressalvas da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) que, em setembro do ano passado, divulgou um parecer
condenando o texto. No entendimento da entidade, tanto na legislação comparada
quanto nos tratados e convenções sobre terrorismo, as condutas criminalizadas
dizem respeito ao ataque às instituições democráticas (Parlamento, Judiciário),
com ofensas aos postulados da democracia, motivado por questões religiosas,
políticas, étnicas e outras. Sendo assim, não há justificativa para que se
promova a tipificação da conduta em lei específica.
Agência Senado