A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (21) a
Medida Provisória 1107/22, que cria o Programa de Simplificação do Microcrédito
Digital para Empreendedores (SIM Digital). A MP segue para o Senado.
No texto aprovado, o relator, deputado Luis Miranda
(Republicanos-DF), aumentou o valor dos empréstimos que poderão ser obtidos
para R$ 1,5 mil, no caso de pessoas físicas, ou R$ 4,5 mil, para
microempreendedores individuais (MEI). No texto original, os valores eram de R$
1 mil e R$ 3 mil.
Luis Miranda reconhece que os valores ainda são modestos,
mesmo para os negócios dos empreendedores de baixa renda. “É preciso ter
cautela para não induzir o endividamento de população e para manter um volume
de recursos que possa atender o máximo de empreendedores que busque pelo
financiamento”, ponderou.
FGTS
A MP também autoriza o uso de R$ 3 bilhões do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) para garantir operações de microcrédito e muda normas sobre
infrações por falta de recolhimento de valores ao fundo pelas empresas.
Emenda do deputado Hildo Rocha (MDB-MA)
incorporada ao texto ainda aumenta o prazo máximo de empréstimos imobiliários
financiados pelo FGTS de 30 anos para 35 anos.
Empreendedores
A expectativa do governo é que o SIM Digital beneficie um total de 4,5 milhões
de empreendedores. Até abril deste ano, a Caixa tinha concedido o crédito a
mais de 1 milhão de pessoas com essa garantia.
Segundo o texto aprovado, metade dos recursos deve ser
destinada às mulheres. “Hoje, 53% do microcrédito já atende as mulheres.
São microempreendedoras que mantêm o lar com a luta diária do seu
negócio”, elogiou Luis Miranda.
Os empréstimos do SIM Digital serão garantidos pelo Fundo
Garantidor de Microfinanças (FGM), criado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Qualificação
As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser concedidas para
microempreendedores individuais que tenham recebido qualificação
técnico-profissional pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae).
As pessoas físicas devem exercer alguma atividade produtiva
ou de prestação de serviços, sejam urbanas ou rurais, de forma individual ou
coletiva. Já os MEIs devem participar do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO).
Taxa e prazo
A MP autoriza a participação de qualquer banco para emprestar seus recursos com
a garantia do FGM com taxas de 3,6% ao mês e prazo máximo de 24 meses para
pagar.
Entretanto, se o tomador do empréstimo tornar-se devedor e o
FGM honrar o empréstimo, ele não poderá tomar novo empréstimo garantido com
recursos do FGTS.
Outras garantias
O texto especifica que o dinheiro emprestado deverá ser usado para atividades
produtivas, proibindo seu uso para liquidar operações de crédito preexistentes
na instituição financeira.
Aqueles que tenham sido condenados por explorar
trabalhadores em condições análogas às de escravo ou o trabalho infantil não
poderão ser contemplados pelo SIM Digital.
Os bancos poderão exigir outras garantias, inclusive aval de
terceiros ou aval solidário. Essas garantias acessórias deverão ser acionadas
antes do FGM, e a garantia pessoal somente poderá ser exigida em montante igual
ao empréstimo contratado, acrescido de encargos.
Se o tomador do empréstimo tiver saldo no FGTS, poderá dar
como garantia o valor a que tem direito de saque anual na modalidade
saque-aniversário. Esse montante ficará bloqueado até o pagamento final da
dívida.
Os bancos poderão ainda cobrar comissão de concessão de
garantias, incorporando o valor no total da operação. Essa comissão, segundo o
regulamento do FGM, é de 1%, 3% ou 5%, conforme a oferta ou não de garantias
pelo tomador do empréstimo.
Limites
A MP fixa limites para a cobertura pelo FGM dos valores não pagos após o
acionamento das garantias acessórias: até 80% do valor desembolsado em cada
operação e 75% do valor total da carteira de empréstimos do banco vinculada ao
SIM Digital. O texto determina ainda que os bancos deverão solicitar limites
inferiores segundo a composição de preço e risco.
Para o Ministério do Trabalho e Previdência, os bancos devem
enviar dados sobre as operações realizadas, indicando o número do mutuário no
CPF ou no CNPJ e os montantes contratados. Na contratação, entretanto, estão
dispensados de:
– exigir quitação eleitoral;
– exigir Certidão Negativa de
Débitos (CND) junto ao INSS;
– exigir quitação do FGTS;
– consultar Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Caso o mutuário se torne inadimplente, o banco deve tomar
todos os procedimentos normais de cobrança que usa para outros casos e somente
depois de 350 dias da falta de pagamento da primeira parcela do montante em
atraso poderá recorrer ao FGM.
Sem remuneração
A MP 1107/22 prevê que o montante transferido pelo FGTS ao FGM e também ao
Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) não contará com correção
monetária igual à da conta vinculada, com taxas de juros média de 3% ao ano e
com rentabilidade necessária para cobrir os custos e formar reserva técnica.
Além disso, parte dos recursos previstos em reserva
específica anual do FGTS para conceder descontos em prestações do financiamento
da casa própria poderão ser destinados ao FGM e ao FGHab, conforme decidido
pelo Conselho Curador do FGTS.
O programa de aplicações de recursos do FGTS deverá
destinar, no mínimo, 5% para operações de microcrédito, limite a ser revisto
pelo Conselho Curador a cada três anos.
Fórum Nacional
A Medida Provisória 1107/22 acaba com o Conselho Consultivo do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e muda a composição e as
atribuições do Fórum Nacional de Microcrédito. O conselho tinha atribuição de
propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do PNMPO.
Já o fórum não contará mais com representantes do Banco
Central, do Incra e da Secretaria de Governo da Presidência da República,
embora seja autorizado ao Poder Executivo acrescentar outros integrantes.
Da relação de entidades que podem ser convidadas para
participar das reuniões, sem direito a voto, a MP retira a União Nacional das
Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas).
Multas
Na legislação do FGTS, a MP muda procedimentos para um ato do empregador ser
considerado infração em alguns casos e estipula multa de 30% sobre o débito
atualizado apurado pelo fiscal do Trabalho, confessado pelo empregador ou
lançado de ofício.
Essa multa valerá para as infrações cometidas por não
recolher o FGTS, não aplicar a alíquota sobre parte do salário ou não recolher
os valores apontados em notificação de débito. No caso de o infrator ser
empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor será
reduzido para a metade.
Atualmente, as multas aplicadas a essas situações variam de
R$ 10,64 a R$ 106,45 por empregado prejudicado.
O texto ainda estipula nova referência de prazo a partir do
qual o não cumprimento de notificações será considerado infração. Em vez de
contar a partir da notificação expedida pela fiscalização, contará a partir da
decisão definitiva em processo administrativo que reconheceu a validade do
débito apurado.
Confira outros pontos alterados sobre o FGTS:
– o parcelamento de débitos suspende a ação punitiva da infração se adotado
antes de processo administrativo ou de fiscalização para ausência de depósito
do FGTS;
– dados a serem enviados pelo empregador sobre FGTS e outras informações serão
especificados pelo Ministério do Trabalho e não mais pelo Conselho Curador do
FGTS;
– o recolhimento do FGTS passa do 7º dia do mês seguinte ao da competência para
o 20º dia.
Texto e foto: Agência Câmara de Notícias