Alternativamente ao pedido de absolvição, em memoriais no
âmbito de apelação contra pena no caso triplex, advogados do ex-presidente Lula
reafirmam sua inocência e requerem aos desembargadores do Tribunal da Lava Jato
que reconheçam a [prescrição] dos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção
atribuídos ao petista. Os defensores sustentam o esgotamento do prazo para o
Estado punir Lula por delitos que, segundo a acusação, teriam ocorrido em 2009.
Inconformado com a pena de 9 anos e 6 meses de prisão
imposta pelo juiz federal Sérgio Moro, o ex-presidente recorreu ao Tribunal
Regional Federal da 4.ª Região, a Corte de apelação da Lava Jato. Ele nega ser
dono do imóvel do Guarujá, que é visto pelo magistrado, em sentença de julho de
2017, como propina de R$ 2,2 milhões da empreiteira OAS.
O julgamento da apelação ocorre nesta quarta-feira, 24.
Estão no centro do debate, além da inocência ou culpa do ex-presidente, a
execução da pena após decisão de segunda instância, e a possível candidatura
dele nas eleições presidenciais de 2018.
O entendimento mais recente do Supremo é de que réus
condenados podem ser presos após decisão de segundo grau.
Em memorial ao Tribunal da Lava Jato, a defesa do
ex-presidente reivindicou o direito de recorrer em liberdade, caso a sentença
de Moro seja confirmada pelos desembargadores e atacam a atual convicção da
Suprema Corte.
[Frise-se que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal no HC 126.292 e nas ADCs 43 e 44 não possuem caráter vinculante, além
de configurarem clara ofensa à presunção de inocência. Inclusive, após os dois
julgamentos acima citados, já foram proferidas diversas decisões, no âmbito do
mesmo Tribunal, repelindo a execução provisória da pena. A crítica à execução
provisória da pena também emana dos mais respeitáveis juristas, como Alexandre
Morais da Rosa61, Lenio Luiz Streck (um dos subscritores da ADC 44)62 e Cezar
Roberto Bittencourt], anota.
Os oito advogados de Lula requerem, prioritariamente, a
absolvição do ex-presidente, e, alternativamente, a prescrição da pena
determinada por Moro.
[Com efeito, se o benefício material – vantagem indevida –
ocorreu em 2009, o crime de corrupção, em qualquer modalidade aventada, já teria
se consumado naquele momento], argumenta a defesa.
[Desse modo, caso se mantenha o quantum imposto na sentença,
deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois a
referida pena prescreve em 6 anos, lapso temporal já transcorrido entre a
suposta consumação do delito (em oito de outubro de 2009) e o recebimento da
denúncia.]
[Da mesma forma, a lavagem de dinheiro teria sido consumada
em 8 de outubro de 2009 (data da assunção do empreendimento imobiliário pela
OAS, quando teria ocorrido a ocultação da propriedade do apartamento tríplex),
tendo transcorrido o lapso temporal prescricional entre a suposta consumação do
delito de lavagem e o recebimento da denúncia], sustentam os advogados de Lula.
(Diário do Poder)
Foto: Divulgação