[Rasgaram o dispositivo da Lei]

A confirmação da
inelegibilidade de Lula era esperada no meio jurídico, mas os
desdobramentos dessa decisão pegaram de surpresa profissionais que militam na
Justiça Eleitoral. Um dele foi o advogado eleitoralista Ademir Ismerim.

Para Ismerim, o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) errou ao determinar que o ex-presidente
não poderá mais aparecer no programa eleitoral do PT, veiculado no rádio e na
televisão, até que o partido faça a substituição por outro candidato. O prazo estabelecido para isso foi de 10 dias. [O artigo 16.A da Lei
9.504 diz, em síntese, que pode praticar todos os atos de campanha, mesmo
porque ele poderá disputar sub judice, como aconteceu com outros candidatos. Se
ele conseguir uma medida judicial, quem vai pagar o prejuízo dele ter ficado de
fora? Não esperava que houvesse tanto atropelo], comenta.

Art. 16-A. O
candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito
no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto
estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos
condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único.
O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao
candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado
ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Ademir Ismerim
acredita que essa decisão pode ainda refletir no próprio procedimento eleitoral
a partir do Congresso Nacional. Isso porque o tempo para a análise das
candidaturas ficou muito curto, já que as candidaturas são lançadas muito em
cima do período eleitoral. As convenções antes eram realizadas em junho e este
anos aconteceram entre julho e agosto. (Marcus Murillo – bahia.ba)

Foto: Divulgação

 

 

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