STJ aplica afasta aumentar pena por uso de arma branca em roubo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou
o aumento de pena pelo uso de arma branca, reduzindo a pena imposta a um
condenado por tentativa de roubo. Para o STJ, a nova lei que extirpou o emprego
de arma branca como agravante no delito de roubo deve ser aplicada ao caso para
beneficiar o réu, cujo crime foi praticado antes de sua edição.

A Lei 13.654 entrou em vigor no fim de abril de 2018 e
promoveu alterações para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de
armas como facas nos delitos de furto qualificado e roubo circunstanciado.

[Há, em verdade, de se reconhecer a ocorrência
da novatio legis in mellius, ou seja, nova lei mais benéfica, sendo, pois,
de rigor que retroaja para alcançar os roubos cometidos com emprego de arma
branca, beneficiando o réu, tal como pretende a ilustre defesa], explicou a
relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recurso
No caso analisado pela Sexta Turma, um homem foi condenado por tentativa de
roubo circunstanciado com uso de arma branca. Ao calcular a pena, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) considerou como fatores agravantes o uso da arma
branca e os maus antecedentes do réu.

No recurso apresentado ao STJ, o condenado pediu a reforma
da decisão em relação ao aumento de pena referente ao emprego de arma branca –
com base na nova lei – e questionou a exasperação baseada em maus antecedentes
antigos.

Antecedentes
Quanto aos antecedentes, a relatora destacou ser pacífico no STJ o entendimento
de que, ultrapassados cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da
pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins
de reincidência.

Para a ministra, no entanto, as condenações anteriores podem
ser consideradas como maus antecedentes, nos termos artigo 59 do Código
Penal.

[Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota,
quanto aos maus antecedentes, o sistema da perpetuidade, e não da
temporariedade, como no caso da reincidência, mantenho o entendimento já
pacificado por este sodalício de que, mesmo ultrapassado o referido lapso
temporal, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores
transitadas em julgado], disse a ministra. (Cláudio Humberto-Diário do Poder)

(Foto:Reprodução)

Tópicos