Na manhã de hoje o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, acolheu o mandado de Segurança impetrado pelo deputado Hilton Coelho (PSOL) contra a reeleição do presidente da Assembleia Legislativa da Bahia o deputado Adolfo Menezes, e em seu despacho concluiu que: “Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião de mérito, presentes os pressupostos de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar o imediato afastamento de Adolfo Menezes da Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia, até o julgamento final da presente reclamação.” O ato foi publicado no Diário Oficial da Justiça.
DECISÃO – (RECLAMAÇÃO 76.061 BAHIA)Passo à análise do pedido liminar
A concessão de liminar em reclamação dá-se em caráter excepcional,
em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, é necessária a conjugação dos dois requisitos:
fundamento relevante (fumus boni juris) e que o ato reclamado possa
resultar na ineficácia da medida, caso seja apenas concedido o pedido ao
final da tramitação da reclamação constitucional (periculum in mora).
Na hipótese, verifico a presença de ambos os requisitos a dar ensejo
à concessão do pedido liminar.
Explico.
Registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de
julgamento realizada em 7.12.2022, ao analisar as ações diretas de
inconstitucionalidade 6.688/PR, 6.698/MS, 6.714/PR e 7.016/MS firmou
entendimento sobre a reeleição de membros das Mesas de Assembleias
Legislativas e Câmaras de Vereadores consubstanciado nas seguintes
balizas: