É possível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família que, apesar de doado em fraude à execução da qual seus proprietários são alvos, ainda é usado pela família como moradia.
Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência. A posição consolida o modo como a corte vem tratando tais situações.
O caso dos autos é o dos proprietários de um imóvel que, em meio a dívidas, doaram o bem para os próprios filhos. Para os credores, esse ato configurou fraude à execução, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
O debate passou a ser se a fraude é suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família, que é garantida pela Lei 8.009/1990.
Relatora dos embargos, a ministra Nancy Andrighi apontou que a jurisprudência do STJ se consolidou recentemente no sentido de que o imóvel do devedor continua impenhorável se, apesar da alienação, ele ainda é destinado à moradia da família.
Por outro lado, se as peculiaridades da causa indicarem que a alienação realmente teve como objetivo evitar a penhora do imóvel, é possível que seja reconhecida a fraude, com anulação do negócio.
“O reconhecimento de fraude à execução e sua influência no bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar injustiças, deixando famílias ao desabrigo ou a chancelar conduta ardilosa do executado em desfavor do legitimo direito do credor”, disse a relatora.
Procedimento de averiguação
Em seu voto, a ministra Nancy propôs um procedimento para aferir a incidência da regra da impenhorabilidade do bem de família que é alienado pelo devedor.
É preciso analisar:
— Se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal como previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990;
— Se, após alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, continuou a servir de moradia à entidade familiar.
“Sendo positivas as respostas, haverá a incidência da proteção legal da impenhorabilidade, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação”, explicou a relatora.
Para ela, não haveria interesse na declaração de fraude à execução e ineficácia da alienação diante da ausência de consequências sobre o imóvel, que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável. (Danilo Vital – (Site – Consultor Jurídico).
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