2ª Turma do Supremo declara Bretas incompetente para julgar Fecomércio

São nulas as ações do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro, que, no ano passado, determinou buscas e
apreensões em 75 endereços ligados a advogados. A decisão foi tomada nesta
terça-feira (10/8) pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 1.

O colegiado declarou a incompetência da Vara dirigida por
Bretas para conduzir processo envolvendo a Fecomércio do Rio de Janeiro. Todos
os atos decorrentes das ações de Bretas estão anulados, conforme o voto do
relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. O processo agora será enviado para
a Justiça estadual do Rio, a quem caberá decidir sobre eventuais
especificidades quanto à remessa de parte da investigação à Justiça do Distrito
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

Depois do voto do relator, apresentado em abril deste ano, o
ministro Nunes Marques havia pedido vista. Na votação desta terça-feira,
apresentou suas conclusões sobre o caso. Segundo o ministro, que acompanhou
totalmente o relator, os autos devem ser remetidos para a Justiça Estadual do
Rio de Janeiro.

Quanto às buscas e apreensões determinadas pelo juiz Bretas,
o ministro Nunes Marques as classificou como “amplas e desarrazoadas”
e, por isso, acompanhou o relator para declarar nulas as provas destas buscas.

No âmbito processual, o ministro Nunes Marques não conheceu
da reclamação, mas propôs a concessão de Habeas Corpus de ofício para chegar à
mesma conclusão de anulação dos atos de Bretas. O ministro Gilmar Mendes
ajustou seu voto para concordar com Nunes Marques nesse aspecto.

O ministro Luiz Edson Fachin divergiu do entendimento do
relator e sustentou que a reclamação em análise pela 2ª Turma não seria o meio
adequado para declarar a incompetência da Justiça Federal. “A reclamação
não se presta a atuar como atalho processual destinada a submeter a mais alta
Corte do país questões que contrariam os anseios dos reclamantes”,
sustentou.

Da mesma forma, argumentou que os mandados de busca e
apreensão contra advogados observaram os requisitos legais que, segundo ele,
foram “cumpridos e demonstrados”.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento dos
ministros Gilmar e Nunes Marques.

No processo, Bretas aceitou denúncia formulada com base na
delação de Orlando Diniz, ex-presidente da Fecomércio-RJ. Diniz foi parar na
cadeia duas vezes por suposto desvio de verbas entre 2007 e 2011, e tentou por
mais de dois anos emplacar sua delação. Só conseguiu, segundo publicou a
revista Época, depois que concordou em acusar advogados que estavam na mira da
“lava jato” por defender clientes acusados de corrupção. Em troca da
delação, Diniz ganhou a liberdade e o direito de ficar com cerca de US$ 250 mil
depositados no exterior, de acordo com o MPF do Rio.

Em outubro do ano passado, Gilmar, relator do caso, suspendeu
a decisão de Bretas. No julgamento de mérito em abril deste ano, o ministro
apontou que a Justiça Federal não tem competência para julgar o caso, já que a
Fecomercio é uma entidade privada e deveria ser investigada pela Justiça
Estadual.

Gilmar citou diversos precedentes do STF que afirmam que
entidades do Sistema S, como a Fecomercio, devem ser julgadas pela Justiça
Estadual, ainda que recebam recursos da União. Entre eles, a Súmula 516 do
Supremo, que tem a seguinte redação: “O Serviço Social da Indústria ? Sesi
? está sujeito à jurisdição da Justiça estadual”. Dessa forma, o ministro
votou para remeter o caso para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Ainda que o processo fosse de competência da Justiça
Federal, não poderia ser atraído por prevenção para a 7ª Vara Federal Criminal
do Rio, disse Gilmar Mendes. Ele lembrou que o Supremo já decidiu que acordo de
colaboração premiada não fixa competência (Questão de Ordem no Inquérito
4.130). Dessa maneira, a delação de Orlando Diniz não é suficiente para levar a
ação para a vara de Bretas.

O ministro ainda avaliou que as buscas e apreensões contra
advogados foram ilegais. Isso porque os mandados foram genéricos e amplos, sem
explicar o que motivaria cada medida.

“Em relação a essa alegação [de ilegalidade das
buscas], percebe-se que não houve a observância aos requisitos legais e nem às
prerrogativas da advocacia, com a ampla deflagração de medidas que buscaram
‘pescar’ provas contra os denunciados e possíveis novos investigados,
inclusive, nesse ponto específico, em desrespeito às regras do foro por
prerrogativa de função”. (Severino Góes – CONJUR).

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