São nulas as ações do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro, que, no ano passado, determinou buscas e
apreensões em 75 endereços ligados a advogados. A decisão foi tomada nesta
terça-feira (10/8) pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 1.
O colegiado declarou a incompetência da Vara dirigida por
Bretas para conduzir processo envolvendo a Fecomércio do Rio de Janeiro. Todos
os atos decorrentes das ações de Bretas estão anulados, conforme o voto do
relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. O processo agora será enviado para
a Justiça estadual do Rio, a quem caberá decidir sobre eventuais
especificidades quanto à remessa de parte da investigação à Justiça do Distrito
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
Depois do voto do relator, apresentado em abril deste ano, o
ministro Nunes Marques havia pedido vista. Na votação desta terça-feira,
apresentou suas conclusões sobre o caso. Segundo o ministro, que acompanhou
totalmente o relator, os autos devem ser remetidos para a Justiça Estadual do
Rio de Janeiro.
Quanto às buscas e apreensões determinadas pelo juiz Bretas,
o ministro Nunes Marques as classificou como “amplas e desarrazoadas”
e, por isso, acompanhou o relator para declarar nulas as provas destas buscas.
No âmbito processual, o ministro Nunes Marques não conheceu
da reclamação, mas propôs a concessão de Habeas Corpus de ofício para chegar à
mesma conclusão de anulação dos atos de Bretas. O ministro Gilmar Mendes
ajustou seu voto para concordar com Nunes Marques nesse aspecto.
O ministro Luiz Edson Fachin divergiu do entendimento do
relator e sustentou que a reclamação em análise pela 2ª Turma não seria o meio
adequado para declarar a incompetência da Justiça Federal. “A reclamação
não se presta a atuar como atalho processual destinada a submeter a mais alta
Corte do país questões que contrariam os anseios dos reclamantes”,
sustentou.
Da mesma forma, argumentou que os mandados de busca e
apreensão contra advogados observaram os requisitos legais que, segundo ele,
foram “cumpridos e demonstrados”.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento dos
ministros Gilmar e Nunes Marques.
No processo, Bretas aceitou denúncia formulada com base na
delação de Orlando Diniz, ex-presidente da Fecomércio-RJ. Diniz foi parar na
cadeia duas vezes por suposto desvio de verbas entre 2007 e 2011, e tentou por
mais de dois anos emplacar sua delação. Só conseguiu, segundo publicou a
revista Época, depois que concordou em acusar advogados que estavam na mira da
“lava jato” por defender clientes acusados de corrupção. Em troca da
delação, Diniz ganhou a liberdade e o direito de ficar com cerca de US$ 250 mil
depositados no exterior, de acordo com o MPF do Rio.
Em outubro do ano passado, Gilmar, relator do caso, suspendeu
a decisão de Bretas. No julgamento de mérito em abril deste ano, o ministro
apontou que a Justiça Federal não tem competência para julgar o caso, já que a
Fecomercio é uma entidade privada e deveria ser investigada pela Justiça
Estadual.
Gilmar citou diversos precedentes do STF que afirmam que
entidades do Sistema S, como a Fecomercio, devem ser julgadas pela Justiça
Estadual, ainda que recebam recursos da União. Entre eles, a Súmula 516 do
Supremo, que tem a seguinte redação: “O Serviço Social da Indústria ? Sesi
? está sujeito à jurisdição da Justiça estadual”. Dessa forma, o ministro
votou para remeter o caso para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Ainda que o processo fosse de competência da Justiça
Federal, não poderia ser atraído por prevenção para a 7ª Vara Federal Criminal
do Rio, disse Gilmar Mendes. Ele lembrou que o Supremo já decidiu que acordo de
colaboração premiada não fixa competência (Questão de Ordem no Inquérito
4.130). Dessa maneira, a delação de Orlando Diniz não é suficiente para levar a
ação para a vara de Bretas.
O ministro ainda avaliou que as buscas e apreensões contra
advogados foram ilegais. Isso porque os mandados foram genéricos e amplos, sem
explicar o que motivaria cada medida.
“Em relação a essa alegação [de ilegalidade das
buscas], percebe-se que não houve a observância aos requisitos legais e nem às
prerrogativas da advocacia, com a ampla deflagração de medidas que buscaram
‘pescar’ provas contra os denunciados e possíveis novos investigados,
inclusive, nesse ponto específico, em desrespeito às regras do foro por
prerrogativa de função”. (Severino Góes – CONJUR).
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