Nesta quinta-feira (26/8), o
presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto de lei de conversão da Medida
Provisória 1.040/2021, conhecida como MP do Ambiente de Negócios. Foram vetados
trechos, inseridos pelo Congresso, que definiam a extinção das sociedades
simples.
A Presidência alega que os
dispositivos promoveriam mudanças profundas no regime societário. De acordo com
o texto aprovado pelos parlamentares, seria proibido constituir sociedades
simples a partir da entrada em vigor da lei. Assim, todas as sociedades,
independentemente de seu objeto ou órgão de registro, se sujeitariam às normas
das sociedades empresárias.
Hoje, as sociedades simples são
constituídas para prestação de serviços de profissionais liberais, como
médicos, engenheiros e advogados. O Estatuto da OAB prevê que advogados podem
se reunir em sociedades simples ou unipessoais.
Na coluna do professor Otávio
Luiz Rodrigues – professor da USP e integrante do Conselho Nacional do
Ministério Público – publicada na ConJur
nesta quarta-feira (25/8), Rodrigo Xavier Leonardo e Marcelo Vieira von Adamek
criticaram o fim da sociedade simples.”E assim, onde se via liberdade de
escolha, repentinamente reaparece o braço forte para impor modelos jurídicos
aos súditos, transformando-os por ato do príncipe em empresários à força”.
Também na ConJur, os
especialistas em Direito Civil Rodrigo Xavier Leonardo e Flávio Tartuce
apontaram que a transformação em sociedades empresárias obrigaria as atuais
sociedades simples a contratar consultorias jurídicas e contábeis para se
adaptarem ao novo modelo, que é mais complexo e custoso.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho,
ex-presidente da OAB Nacional, vê o veto como uma vitória dos advogados:
“A manutenção da sociedade simples, com o veto presidencial, é importante
para a manutenção da atual organicidade dos escritórios de advocacia”.
Segundo Otávio Luiz Rodrigues,
Coêlho teve papel fundamental para garantir o veto: “Ele agiu com enorme
zelo em prol do interesse público”.
O presidente do Senado, Rodrigo
Pacheco (DEM-MG), por meio de ofício ao presidente da República, foi outro
grande responsável pelo veto, dando peso institucional à demanda.
Rodrigues considera que o veto ao
fim das sociedades simples corrigiu um grande equívoco da MP, que teria
reflexos “extremamente negativos” para a advocacia brasileira.
“Uma alteração atécnica e pouco refletida, que foi obstada pelos vetos
presidenciais”, diz.
No início deste mês, a OAB
Nacional já havia criticado a possível alteração que tramitava no Congresso.
Foram apontadas inconstitucionalidades, problemas técnicos e inconveniência de
alteração das leis societárias sem prévio debate.
Na ocasião, o Conselho Nacional
da Ordem destacou que a medida teria consequências práticas “graves e
negativas”, já que as sociedades simples teriam de se submeter aos
“severos ônus do regime jurídico empresarial”. Além disso, muitos
profissionais liberais poderiam sofrer um aumento na sua carga tributária, já
que hoje dispõem de um regime de recolhimento do ISS que elimina a dupla
tributação com o imposto de renda.
Outras regras
A lei sancionada desburocratiza a
abertura de empresas. Por exemplo, unifica as inscrições fiscais federal,
estadual e municipal no CNPJ e elimina análises prévias sobre endereços das
empresas.
Também são flexibilizadas regras
para o comércio exterior, por meio da padronização do pagamento de taxas e da
disponibilização de guichê único eletrônico aos importadores e exportadores.
Apesar do veto ao fim das
sociedades simples, a lei promove algumas alterações na Lei das S.As para
proteção de investidores minoritários. Com isso, é ampliado o prazo de
antecedência para o envio de informações a serem usadas em assembleia; é vedado
o acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do
conselho de administração; e é criado o voto plural, que permite o controle da
empresa mesmo que o acionista não tenha participação societária majoritária.
Dentre os outros dispositivos
vetados por Bolsonaro estão a dispensa de anotação de responsabilidade técnica
em obras de eletricidade; a revogação do Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração (Drei); e a obrigatoriedade de a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) elaborar e divulgar material de orientação aos agentes de
mercado – o que já é feito. (José Higídio – Conjur).
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