A ministra Rosa Weber assume,
nesta segunda-feira, a Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela é a terceira mulher a ocupar o mais
alto posto do Poder Judiciário brasileiro, ao qual chega após 46 anos de
carreira na magistratura. O ministro Luís Roberto Barroso será empossado como
vice-presidente.
Gaúcha de Porto Alegre (RS), Rosa
Weber ingressou na magistratura em 1976, como juíza do Trabalho substituta. Ao
ser eleita, afirmou que pretende desempenhar a função com serenidade e apoio
dos demais ministros, sempre na defesa da integridade e da soberania da
Constituição e do regime democrático.
Carreira
Rosa Weber graduou-se em Ciências
Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em
1971. Foi juíza do trabalho de 1976 a 1991 e integrou o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) de 1991 a 2006. Presidiu o TRT-4 no biênio de 2001 a
2003. De 2006 a 2011, foi ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), até
ser nomeada para o STF, onde tomou posse em 19/12/2011. Ela presidiu o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) de 2018 a 2020 e é autora de diversos artigos.
Relatorias
Em quase 11 anos de atuação no
Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Rosa Weber relatou processos com
grande impacto sobre matéria ambiental, transparência, fiscalização de agentes
públicos e proteção a garantias fundamentais.
Entre os casos estão as Ações
Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, em que o Plenário validou
lei do Estado do Rio de Janeiro que trata da substituição progressiva dos
produtos contendo amianto branco em seu território. Na ocasião, a Corte
reafirmou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal que permitia o
amianto crisotila no país. Em seu voto, a ministra destacou que a lei
fluminense se pauta pelo princípio da precaução e demonstra preocupação com o
meio ambiente e a saúde humana.
O Plenário também seguiu a
relatora ao referendar liminar, deferida na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 854, que autorizou a continuidade das emendas de
relator ao Orçamento da União, condicionando sua execução à observância das
regras de transparência do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. A
suspensão da execução dessas parcelas, segundo a ministra, prejudicaria o
cumprimento de programações orçamentárias vinculadas à prestação de serviços
públicos essenciais à população.
Outro julgamento de destaque foi
o da ADI 5755, quando o STF declarou a inconstitucionalidade do cancelamento de
precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que ?não forem
resgatados no prazo de dois anos. Para a relatora, essa restrição não está
prevista na disciplina constitucional sobre a matéria.
Também com base no entendimento
da ministra Rosa Weber, o Plenário estabeleceu que a requisição de dados
bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo corregedor nacional de
Justiça é constitucional, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios
concretos da prática do ato investigado (ADI 4709). Segundo a ministra, o STF
reconhece o status constitucional do sigilo fiscal, mas não como direito
absoluto.
Pandemia
Em processos relacionados à
pandemia da covid-19, a ministra relatou ações cíveis originárias (ACOs 3473,
3474, 3475, 3478 e 3483) em que governos estaduais pediam ao Ministério da
Saúde a habilitação de mais leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) para
pacientes graves. O Plenário determinou o restabelecimento da quantidade de
leitos e, por determinação da ministra, a controvérsia passou a ser negociada
em audiências de conciliação entre a União e os estados.
O Plenário também referendou
medidas cautelares deferidas pela ministra em cinco ações (ADIs 6387, 6388,
6389, 6390, 6393) para suspender o compartilhamento de dados de usuários de
telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
para a produção de estatística oficial durante a pandemia. O entendimento foi
de que o compartilhamento, previsto na Medida Provisória (MP) 954/2020, violava
o direito constitucional à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados.
A ministra Rosa Weber também é
relatora do processo que discute a interrupção, por ordem judicial, de serviços
de mensagens por aplicativos como o WhatsApp (ADI 5527), cujo julgamento foi
suspenso por pedido de vista. Em seu voto, a ministra ressaltou que o sigilo
das comunicações, inclusive pela internet, é uma garantia constitucional e
afastou qualquer interpretação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que
permita que, por ordem judicial, as empresas deem acesso ao conteúdo de
mensagens criptografadas ponta-a-ponta. Aguarda julgamento, ainda, o processo
que trata da descriminalização do aborto (ADPF 442), objeto de audiência pública
convocada e presidida pela relatora em agosto de 2018. (Fonte Site STF).
Foto: bancoImagemSco_AP_493880pg (STF)