São falsas as informações de que
o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) impediu a veiculação de campanha
institucional de combate à poliomielite. O TSE esclarece que, em agosto de
2022, o Ministério das Comunicações solicitou autorização para veiculação da
Campanha Nacional de Poliomielite e de Multivacinação, no período de 1º de
agosto de 2022 a 9 de setembro de 2022. O pedido foi deferido pela Corte
Eleitoral, em 2 de agosto deste ano.
Na decisão, o TSE reiterou que
seria permitida apenas a identificação do Ministério da Saúde, órgão
responsável pela campanha, observando o previsto no parágrafo 1º do artigo 37
da Constituição Federal, “que coíbe qualquer publicidade institucional passível
de configurar o uso abusivo da máquina pública para promoção do atual governo
Federal, ocasionando desequilíbrio na disputa eletiva”.
Já na véspera do primeiro turno
das Eleições 2022, o TSE negou solicitação para pronunciamento em cadeia
nacional de rádio e televisão do ministro da Saúde, acerca do aumento da
cobertura vacinal contra a poliomielite, uma vez que a medida fere o princípio
da impessoalidade. De acordo com a decisão, a propaganda institucional deve
conter, tão somente, caráter educativo, informativo ou de orientação social.
A peça pontua que embora o tema
do pronunciamento seja de viés educativo e informativo a respeito da
importância da vacinação, é viável que a população tenha acesso às informações
por outros meios. De acordo com a decisão, tendo em vista a autorização
anterior para a divulgação de campanha educativa, “não se revela imprescindível
que, para atingir a finalidade pretendida, o titular da pasta se pronuncie em
cadeia nacional de rádio e TV, sob pena de violação ao princípio da
impessoalidade”.
A decisão foi tomada considerando
a vedação prevista no artigo 73, inciso VI, alínea b, da na Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/1997). Segundo o dispositivo, são proibidas aos agentes públicos
algumas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nas eleições. Entre elas, nos três meses que antecedem o pleito,
está a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral. A exceção vale para a propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado.
O Tribunal Superior Eleitoral
reforça que não foi apresentado nenhum pedido ou solicitação para reforço ou
ampliação do prazo de veiculação da campanha educativa anteriormente aprovada. (TSE)
Foto: Divulgação/Site TSE