Anderson Torres: saiba os crimes pelos quais o ex-secretário pode responder

Preso desde a manhã deste sábado (14/1) após retornar ao
Brasil, o ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal Anderson
Torres poderá responder por ao menos oito crimes previstos no Código Penal e na
Lei Antiterrorismo (nº 13.260/2016), se for comprovado a omissão em relação aos
atos golpistas ocorridos no domingo (8/1), nas sedes dos Três Poderes.

Os delitos estão previstos na decisão do ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes que decretou a prisão preventiva de
Torres, na terça-feira (10/1), após uma solicitação do diretor-geral da Polícia
Federal. Enquanto secretário da Segurança Pública do DF, Anderson deixou o país
um dia antes dos atos golpistas.

Após voltar ao Brasil e se entregar à Polícia, Torres passou
por audiência de custódia ainda neste sábado (14/1) e permaneceu preso no 4°
Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, localizado no Guará.

No pedido de prisão preventiva do ex-ministro, a PF afirma
que há “a possibilidade de uma eventual omissão das autoridades públicas que
tinham o dever legal de agir e eventualmente se omitiram, mesmo diante das
informações que alertavam para os fatos vindouros”, ao citar Torres e o
ex-comandante da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) coronel Fabio
Augusto Vieira.

Por esse motivo, Moraes baseou a decisão no artigo 312 do
Código Processo Penal (CPP), que prevê a prisão como “garantia da ordem
pública, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da
autoria”.

O ministro do STF destaca que a “omissão dolosa e criminosa” de Torres ficaram demonstradas com “a ausência do necessário policiamento, em
especial do Comando de Choque da Polícia Militar do Distrito Federal e a
autorização para mais de 100 ônibus ingressassem livremente em Brasília, sem
qualquer acompanhamento policial, mesmo sendo fato notório que praticam atos
violentos e antidemocráticos”. Moraes também cita a ‘total inércia” em
desmobilizar o acampamento bolsonarista em frente do quartel general do
Exército, em Brasília.

Assim, Moraes elenca, após ler as provas “detalhadamente
narradas na representação da autoridade policial” da omissão de Torres, oito
crimes pelos quais o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública de Jair
Bolsonaro (PL) pode responder. Quatro deles são previstos na Lei Antiterrorismo
e os outros quatro no Código Penal.

Veja abaixo o que cada artigo citado por Moraes revela sobre
os crimes:

Código Penal

Artigo 163: Se refere à vandalismo. “Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia”, diz o artigo. A pena é prisão de um a seis meses ou
multa.

Artigo 288: Tipifica o crime de associação criminosa e o
define como quando “associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico
de cometer crimes”. A pena é prisão de 1 a 3 anos

Artigo 359-L: Torna crime a tentativa, por meio do “emprego
de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo
ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. A pena do crime é a
prisão por 4 a 8 anos.

Artigo 359-M: Se refere ao golpe de Estado. Crime de “tentar
depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente
constituído”. A pena é de 4 a 12 anos

Lei Antiterrorismo

Artigo 2: Define o que é terrorismo no Brasil e diz que o ato “consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos, por razões de
xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando
cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a
perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

Artigo 3: Define também que o ato terrorista pode ser pelo
auxílio a ação em si. “Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio,
pessoalmente ou por interposta pessoa, à organização terrorista”. A pena é
prisão de 5 a 8 anos e multa

Artigo 5: A lei afirma que terrorismo também é ?realizar atos
preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”.
A pena é de 5 a 8 anos, mas pode ser reduzida de um quarto até a metade.

Artigo 6: “Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar,
investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens,
direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a
preparação ou a execução dos crimes previstos? na Lei Antiterrorismo. A pena é
a reclusão de 15 a 30 anos. (Talita de Souza/Correio Brasiliense)

Foto: (ED ALVES/CB/D.A.Press).