O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 230 votos a
203, emenda do relator do projeto de lei sobre terceirização (PL 4330/04),
deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), e do PMDB, que muda alguns pontos do
texto.
Além de manter a possibilidade de terceirização da
atividade-fim, a emenda diminui de 24 para 12 meses a quarentena que o
ex-empregado de uma empresa deve cumprir para que possa oferecer serviços à
mesma empresa no âmbito de uma contratada de terceirização.
A aprovação da emenda prejudicará várias outras emendas
apresentadas anteriormente, restando apenas mais três destaques para análise.
Tributação
A emenda também determina que, nos contratos de
terceirização não sujeitos à retenção na fonte de 11 da fatura ? prevista na
Lei 8.212/91 para serviços de limpeza ou segurança, por exemplo ? ou às
alíquotas relativas à desoneração da folha de pagamentos, a contratante será obrigada
a reter o equivalente a 20 da folha de salários da contratada, descontando da
fatura.
Outra mudança feita pela emenda diminui o recolhimento
antecipado do Imposto de Renda na fonte de 1,5 para 1 para empresas de
terceirização dos serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância.
Sindicalização
Os deputados aprovaram o texto-base do projeto no último dia
8 de abril, mas, até o momento, pontos principais do projeto, como a
terceirização ou não de atividades-fim, a sindicalização dos terceirizados e a
responsabilidade da contratante ainda dependem de definição.
A emenda do relator muda o ponto sobre a sindicalização.
Fica mantido o trecho aprovado no dia 8 que prevê a filiação dos terceirizados
ao mesmo sindicato da contratante apenas se ambas as empresas pertençam à mesma
categoria econômica. Entretanto, a emenda retira a necessidade de se observar
os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Responsabilidade
Quanto à responsabilidade da contratante, a emenda torna
solidária a responsabilidade da contratante em relação às obrigações
trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.
Nesse tipo de responsabilidade, o trabalhador pode processar
tanto a contratada quanto a contratante. (Congresso em Foco)