As mudanças previstas no Projeto de Lei de Conversão 3/2015,
decorrente da Medida Provisória 665/2014, afetam principalmente o
seguro-desemprego. Criado pela Lei 7.998/1990, com intuito de oferecer
assistência financeira temporária ao trabalhador que perdeu o emprego sem justa
causa, o benefício é pago por um período máximo variável de três a cinco meses,
de forma contínua ou alternada, por intervalo de tempo trabalhado. Seu valor é
calculado a partir do salário médio recebido pelo trabalhador nos últimos três
meses anteriores à dispensa, em três faixas salariais distintas.
As alterações aprovadas no Congresso obrigam o desempregado
a comprovar mais tempo de trabalho para ter direito ao benefício. A lei
anterior exigia apenas seis meses consecutivos empregados por pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada para se poder pedir o seguro-desemprego pela
primeira vez. Agora, o seguro só poderá ser solicitado inicialmente após 12
meses de trabalho. Pela segunda vez, a partir de nove meses, e pela terceira vez,
com seis meses de trabalho.
O projeto também mudou a forma como o benefício é pago.
Antes, o trabalhador recebia três parcelas, se comprovasse vínculo empregatício
de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses. Já para receber quatro
parcelas, era necessária comprovação de trabalho por no mínimo 12 meses e no
máximo 23 meses. Agora o seguro de três parcelas não existirá mais no primeiro
pedido. E para conseguir quatro parcelas na primeira vez, o desempregado terá
de comprovar ter trabalhado um mínimo de 12 meses e um máximo de 23 meses nos
36 meses anteriores à demissão.
Na segunda solicitação, para conseguir três parcelas do
seguro, o trabalhador terá de comprovar vínculo empregatício de nove a 11 meses
nos 36 meses anteriores. Já as quatro parcelas serão concedidas a quem
comprovar ter trabalhado de 12 a 23 meses. Somente a partir da terceira
solicitação é que serão aplicadas as regras antigas: de seis a 11 meses para
três parcelas e 12 a 23 meses para quatro parcelas. Em todos os casos, para receber
cinco parcelas, o trabalhador terá de comprovar ter trabalhado 24 meses nos
últimos 36 anteriores à demissão.
Qualificação
O texto ainda impõe ao trabalhador desempregado novo
requisito para o recebimento do seguro: frequentar curso de qualificação profissional
ofertado por meio do programa Bolsa-Formação Trabalhador, no âmbito do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou com vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Um regulamento
definirá a frequência no curso.
As novas regras valem a partir da publicação da futura lei.
Entretanto, o texto não disciplina benefícios concedidos entre a vigência da
Medida Provisória (28 de fevereiro deste ano) e da futura norma.
Trabalhador rural
As mudanças da MP afetam também o trabalhador rural, que
passa a ter regras específicas para sua atividade. Atualmente, a lei que regula
o seguro-desemprego não diferencia trabalhadores rurais de urbanos e estabelece
seis meses de trabalho para o empregado poder solicitar o benefício.
Pela nova regra, a primeira solicitação do seguro, para
receber um máximo de quatro parcelas, o trabalhador rural terá de ter
trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses. Para esse e para os demais
pedidos, também é preciso ter recebido salários nos seis meses anteriores à
dispensa.
Além disso, o trabalhador rural não poderá receber, ao mesmo
tempo, benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto
pensão por morte e auxílio-acidente, e não poderá ter renda suficiente para sua
manutenção. Também não pode ter exercido atividade remunerada fora do âmbito
rural no período aquisitivo de 16 meses.
Para contar o tempo em que o trabalhador rural receber o
seguro-desemprego como carência para benefícios previdenciários, o texto
aprovado determina o desconto da alíquota da contribuição previdenciária, de
8 . Isso permitirá, por exemplo, a contagem para aposentadoria.
Redução de benefício
Para amenizar o endurecimento nas regras de redução do
benefício, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)
poderá prolongar por mais dois meses o número máximo de parcelas para grupos
específicos de segurados. O gasto adicional da medida, entretanto, não poderá
passar, a cada semestre, de 10 da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), que é destinada a pagar o seguro e o abono
salarial.
Em relação às categorias que poderão ser beneficiadas, o
conselho deverá observar a evolução geográfica e setorial das taxas de
desemprego e o tempo médio de desemprego de cada grupo.
O texto aprovado exige ainda que o Codefat recomende ao
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) políticas públicas para diminuir a
rotatividade no emprego. Porém, uma nova hipótese de suspensão do pagamento do
seguro-desemprego foi acrescentada ao texto. Estará sujeito a essa suspensão o
desempregado que se recusar, sem justificativa, a participar de ações de
recolocação, segundo regulamentação do Codefat.
Agência Senado
Foto: Divulgação