Senado vai analisar reformulação da Lei de Falências, com mudanças da Câmara

Chegará ao Senado nos próximos
dias a proposta que reformula a chamada Lei de Falências com o objetivo de
simplificar e dar maior segurança jurídica à falência e aumentar o poder
decisório dos credores no processo. De autoria do Poder Executivo, o PL 3/2024
foi aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada, com alterações.

Entre outros pontos, o texto
aprovado pelos deputados federais trata da formulação do plano de falência, da
figura do gestor fiduciário, da desburocratização da venda dos bens da massa
falida, do mandato do administrador judicial e sua remuneração e uso de
créditos de precatórios.

O texto que chega ao Senado é o
substitutivo apresentado pela relatora na Câmara, a deputada Dani Cunha
(União-RJ), que acatou emendas e incluiu outras mudanças na proposta original
do Executivo. O texto final aprovado na Câmara, disse a relatora, foi fruto de
negociação com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em reunião na residência
oficial da Presidência da Câmara com líderes partidários. 

Créditos 

A proposta determina que os
valores de créditos de natureza trabalhista terão seu pedido de pagamento
processado apenas no juízo falimentar, proibindo qualquer ato de execução,
cobrança, penhora ou arresto de bens por parte da vara trabalhista. Por outro
lado, aumenta de 150 para 200 salários mínimos por credor o limite de créditos
que o trabalhador poderá receber da massa falida em primeiro lugar.

Em relação aos créditos da
Fazenda Pública, o governo credor deverá informar ao devedor a memória de
cálculo com o maior desconto possível que poderia ser obtido em programas de
incentivo à regularização ou de transação tributária vigentes.

Caberá à assembleia-geral de
credores escolher o gestor fiduciário, para elaborar o plano de falência e
levar adiante a venda de bens, além de pagar os credores segundo suas classes
de preferência. O administrador judicial da falência somente atuará se a
assembleia de credores não eleger um gestor.

No caso de liquidação judicial,
extrajudicial ou falência, haverá isenção do imposto de renda sobre o capital
no lucro obtido com a venda de bens e direitos do ativo da empresa (como
prédios, por exemplo) a fim de pagar os credores.

Plano de falência

Nos atos de avaliação dos bens, o
gestor ou administrador judicial poderá contratar avaliadores para bens de
valor igual ou superior a mil salários mínimos. Será permitido vender os bens
em prazo diferente dos 180 dias atuais se aprovado no plano de falência.

Esse plano deverá conter proposta
de gestão dos recursos da massa falida, detalhes da estratégia de venda dos
bens encontrados e ações a tomar quanto aos processos judiciais,
administrativos ou arbitrais em andamento.

Oposição

Credores que representem, no
mínimo, 10% do total de créditos contra a massa falida poderão se opor ao plano
de falência. Nesse caso, o plano terá de ser deliberado pela assembleia-geral
de credores, e a classe para a qual não haja expectativa de recebimento de
valores não terá direito a voto.

O plano de falência não dependerá
do consentimento do falido e poderá ser alterado na assembleia por iniciativa
do gestor ou administrador judicial ou por propostas alternativas apresentadas
por credores que detenham pelo menos 15% dos créditos presentes na reunião.

Remuneração do gestor

Sobre a remuneração desses
administradores judiciais e dos gestores, em vez do máximo de 5% dos créditos
envolvidos, como a lei prevê atualmente, o texto propõe três limites diferentes
a serem levados em conta pelo juiz. O administrador que tiver as contas
desaprovadas não terá direito à remuneração.

Mandato do administrador

O texto aprovado prevê mandato de
três anos para o administrador judicial nomeado pelo juiz para conduzir o
processo falimentar. Esse administrador, seja na falência ou na recuperação
judicial, não poderá assumir mais de um processo com dívidas de 100 mil
salários mínimos ou mais em até dois anos do término de seu mandato anterior
perante o mesmo juízo. Essa proibição de acúmulo de funções em diferentes
processos não se aplica caso o administrador judicial conclua os trabalhos em
três anos.

O administrador judicial ou
gestor fiduciário que já tenha exercido anteriormente essa função na
recuperação judicial de determinada empresa não poderá atuar na condução do
processo de falência dessa empresa. Ele não poderá contratar parentes ou
familiares até o 3º grau, sejam seus ou de magistrados e membros do Ministério
Público atuantes em varas de falência.

Comitê de credores

Quanto ao comitê de credores, o
projeto prevê a inclusão de um representante da Fazenda Pública. Esse comitê
examinará o plano de falência, emitindo parecer; examinará propostas de acordo;
e avaliará a necessidade de substituição do gestor.

A fiscalização das atividades do
devedor e dos atos do gestor fiduciário ou administrador judicial poderá ser
realizada individualmente por qualquer membro do comitê, com acesso amplo e
irrestrito a documentos e informações. Se a assembleia-geral assim decidir, o
comitê poderá assumir função deliberativa para garantir maior rapidez na
elaboração e execução do plano de falência.

Para a realização das assembleias
de credores, a Câmara diminuiu o intervalo entre duas convocações sucessivas,
passando de cinco dias para uma hora. Já o quórum será de mais da metade do
valor dos créditos presentes e mais da metade da maioria numérica de credores
presentes.

No caso permitido pela lei, de
substituição das deliberações da assembleia-geral por documento de adesão
assinado pelos credores, o quórum passa de mais da metade dos créditos para
metade desses créditos e a maioria numérica de credores.

No entanto, na autorização de
forma alternativa de realização de ativo na falência, como a transformação de
dívida em participação no capital, o quórum passa de 2/3 dos créditos para mais
da metade dos créditos e maioria numérica dos credores.

Recuperação judicial

Na recuperação judicial, o texto
muda de cinco para dois anos o intervalo mínimo entre duas recuperações
judiciais sucessivas pedidas pela mesma empresa. O prazo poderá ser dispensado
se todos os credores sujeitos ao procedimento anterior tiverem seus créditos
totalmente liquidados.

O texto proíbe a inclusão em nova
recuperação judicial de créditos vindos de recuperação judicial anterior do
mesmo devedor. Os contratos e as obrigações decorrentes de atos cooperativos
estarão excluídos da recuperação judicial.

Bens pessoais do devedor

Sobre a desconsideração da
personalidade jurídica, mecanismo usado para buscar, em certas circunstâncias,
bens pessoais dos proprietários e administradores da empresa falida para pagar
as dívidas, o projeto prevê que seu uso terá que favorecer a todos os
credores. 

Entretanto, não serão permitidas:
a extensão da falência a outras empresas, a ampliação dos beneficiários ou a
ampliação da responsabilidade pela dívida a pessoas que não tenham promovido o
incidente que motivou o uso desse mecanismo. A mudança atinge os casos
previstos inclusive no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Uso de precatórios

O texto aprovado na Câmara
permite o uso de qualquer direito creditório contra o poder público [como
precatórios] para pagar os credores, contanto que seja pelo seu valor de face.
Depois de deduzidas todas as dívidas de credores perante os Fiscos, os direitos
creditórios poderão ser cedidos aos credores por valor aceito em assembleia.

Leilão

Em relação aos procedimentos de
leilão de bens da massa falida, o texto permite a credores com valores a
receber inferiores ao valor da avaliação se unirem para a compra do bem ou
mesmo inteirar o restante com outros recursos de que disponham.

Falências em andamento

Para as falências e recuperações
judiciais em curso, a proposta permite soluções diferentes, com os limites de
remuneração dos administradores judiciais valendo imediatamente. Nas
recuperações judiciais, o juiz deverá confirmar ou substituir o administrador
atual, que terá mandato de três anos a partir de então.

Em falências com processos de
menos de três anos, o administrador ficará na função até completar esse tempo.
Naquelas com mais de três anos e menos de seis anos de processo, a assembleia
de credores deverá decidir pela continuidade ou não do administrador pelo
período restante até se alcançar os seis anos. Finalmente, para aqueles
processos com mais de seis anos e ainda em andamento, o juiz deverá nomear um
novo administrador.

Outros pontos

– o falido não terá mais direito
a acompanhar a avaliação dos bens;

– credores não precisarão mais
seguir valor de avaliação para comprar bens da massa falida com seus créditos
no processo falimentar;

– acaba com a necessidade de
avaliação para a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos
a considerável desvalorização;

– o falido poderá fiscalizar a
administração da massa falida de forma ampla, requerer providências para
conservar direitos e bens da empresa e apresentar recursos.

(Com Agência Câmara)

Fonte: Agência Senado

Foto: Pedro França/Agência Senado