MP QUE MUDA REGRAS PARA RENOVAÇÃO DE CONCESSÕ•ES DEVE SER VOTADA NO DIA 8

O Plenário do Senado deve votar, na quarta-feira (8), as
novas regras dos processos de renovação de outorga dos serviços de rádio e
televisão. A Medida Provisória 747/2016, que modifica a atual legislação, foi
aprovada na Câmara no último dia 21, sob a forma do Projeto de Lei de Conversão
(PLV) 1/2017. Os senadores precisam analisar o texto até o dia 12 de março,
quando perde a vigência.

O texto permite a regularização das concessões que estão
vencidas e possibilita a essas emissoras regularizarem a situação junto ao
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de 90 dias
contados da data de edição da MP. A regularização, no entanto, só será possível
se o Congresso Nacional ainda não tiver deliberado sobre a extinção da outorga.

Para o Executivo, a edição da MP foi necessária devido ao
acúmulo de pedidos de extinção da concessão que o Executivo deveria enviar ao
Congresso pela falta de apresentação da renovação pelas emissoras.

Perda de outorga

Pelas regras constitucionais, a perda de outorga pelo
descumprimento do prazo para sua renovação a pedido precisa do voto de 2/5 dos
parlamentares, o que [causaria um acúmulo considerável de matérias, impedindo e
atrasando debates de grande relevância à população].

Os 90 dias também poderão ser usados pelas emissoras que
apresentaram a renovação fora do prazo legal (os chamados ?pedidos
intempestivos?), mesmo que as concessões tenham sido declaradas extintas pelo
Executivo, mas ainda não tenham sido analisadas pelo Congresso.

No caso das emissoras com a concessão em dia, o pedido de
renovação poderá ser feito durante os 12 meses anteriores ao vencimento da
outorga. Vencida a outorga sem o pedido, o ministério vai notificar a emissora
e abrir prazo de 90 dias para que ela se manifeste.

Antes da MP, o prazo para apresentar o pedido de renovação
ocorria entre seis e três meses anteriores ao término da outorga.

Licença provisória

Pelo texto, as emissoras de rádio e TV poderão funcionar em
?caráter precário?, caso a concessão tenha vencido antes da decisão sobre o
pedido de renovação.

Ou seja, a emissora terá uma licença provisória de
funcionamento até a definição da renovação da outorga pelo Ministério das
Comunicações e pelo Congresso Nacional.

Atualmente, as concessões de radiodifusão têm a duração de
10 anos, no caso das rádios, e 15 anos, no caso das TVs.

De acordo com a Constituição, compete ao governo outorgar e
renovar as concessões. Cabe ao Congresso apreciar a decisão do Executivo. O ato
de outorga ou renovação somente produz efeito legal após deliberação da Câmara
e do Senado.

A matéria atribui o mesmo prazo da outorga para as
permissões de radiodifusão e retira do texto do Código Brasileiro de
Telecomunicações (Lei 4.117/62) a necessidade de as emissoras cumprirem todas
as obrigações legais e contratuais e manterem ?idoneidade técnica, financeira e
moral, atendido o interesse público? para a renovação.

Ele também estende às autorizações a determinação de que
pelo menos 70 do capital total e do capital votante pertença, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que
deverão exercer obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecer o
conteúdo da programação. Redação semelhante já constava do código, mas se
direciona às concessionárias e permissionárias.

Rádios comunitárias

O texto concede a essas rádios 30 dias para se manifestarem
sobre o interesse em renovar, contados a partir de notificação feita pelo Poder
Concedente da autorização. Essa notificação é feita caso a entidade autorizada
a funcionar como rádio comunitária não se manifeste no prazo legal, que é entre
um ano e até dois meses antes do término da vigência da outorga.

Caso ela não responda à notificação, deverá correr o
processo de perda da outorga. Se ela responder no prazo solicitando a
renovação, será multada segundo regras do Código Brasileiro de Telecomunicações
(Lei 4.117/62).

Em todas as situações também estará autorizada a funcionar
em caráter precário até a resolução da pendência.

Aplicam-se a elas também as regras de renovação cujo pedido
tenha sido entregue fora do prazo legal, inclusive aquelas com parecer pela
extinção, desde que não votado ainda pelo Congresso Nacional.

Transferência

A MP 747 possibilita ainda que pedidos de transferência
direta de outorga (que ocorre quando a emissora muda de controle e de razão
social) possam ser analisados e aprovados mesmo nos casos em que o pedido de
renovação ainda esteja tramitando. Nesse caso, a transferência só será deferida
após concluída a instrução do processo de renovação no ministério ? antes,
portanto, da decisão do Congresso.

O texto modifica ainda o Código para atualizá-lo quanto a
restrições vinculadas a questões de segurança nacional. Ele tira do Código a
necessidade de cumprimento de condições contratuais como prova de idoneidade
moral, demonstração dos recursos técnicos e financeiros e indicação dos
responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade.

Saem da lei as restrições ao emprego de técnicos
estrangeiros e a e necessidade de registrar em junta comercial a composição do
capital social.

O texto que veio da Câmara incluiu, porém, a obrigação de as
empresas pleiteantes de concessão ou permissão de radiodifusão apresentarem
declaração de que nenhum dos dirigentes e sócios é condenado em decisão
transitada em julgado por crimes que impliquem o enquadramento na Lei da Ficha
Limpa (Lei Complementar 64/90).

Por outro lado, as alterações contratuais ou estatutárias
poderão ser encaminhadas ao Executivo dentro de 60 dias, com toda a
documentação que comprovar o atendimento à legislação em vigor, isentando-as de
sanções previstas no Código.

Na profissão de radialista, o projeto prevê que a descrição
das funções nas quais ele pode atuar deve considerar as ocupações relacionadas
à digitalização das emissoras, a novas tecnologias, aos equipamentos e aos
meios de informação e comunicação.

Com informações da Câmara Notícias

Agência Senado 

Foto: Lia de Paula/Agência Senado