O
governo enviou à Câmara dos Deputados um projeto de lei complementar (PLP
343/17) permitindo a suspensão por três anos do pagamento das dívidas dos
estados com o Tesouro Nacional. Em troca, os estados terão que adotar uma série
de contrapartidas, como a privatização de empresas estaduais e a elevação da
alíquota dos servidores públicos para o regime de Previdência.
O
projeto cria o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo o governo, o regime é voltado para atender os estados com grave
desequilíbrio fiscal, que não têm condições de sair da crise de liquidez e de
insolvência sem a adoção de [instrumentos auxiliares].
No
ano passado, o governo tentou emplacar as contrapartidas durante a tramitação
do PLP 257/16, que deu origem à Lei Complementar 156/16. Uma emenda nesse
sentido chegou a ser aprovada pelos senadores, mas foi derrubada na Câmara. O
PLP 343 retoma parte da emenda descartada.
Medidas
obrigatórias
Poderão
aderir ao Regime de Recuperação Fiscal os estados que, cumulativamente,
apresentarem dívida consolidada superior à receita corrente líquida; somatório
de despesa com pessoal e serviço da dívida superior à 70 da receita corrente
líquida; e recursos em caixa, sem vinculação, inferiores às obrigações a pagar.
O
estado deve protocolar o pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal no
Ministério da Fazenda, apresentando o Plano de Recuperação, que terá prazo
máximo de três anos de vigência, podendo ser prorrogado uma vez. O plano deverá
fazer um diagnóstico da situação fiscal do estado, com o detalhamento das
medidas de ajuste, impactos e prazos para sua adoção.
Deverá
ainda indicar a leis estaduais que implementaram as medidas de ajuste. Ou seja,
primeiro o estado aprova as medidas, e depois requer a entrada no regime. Entre
as medidas de ajuste já aprovadas devem estar, obrigatoriamente, autorização
para privatizar empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento;
elevação da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores para 14;
redução de incentivos fiscais; e adaptação da previdência estadual às regras do
Regime Geral de Previdência Social.
Controle do
plano
Se
o plano de recuperação for aceito pelo Ministério da Fazenda, o presidente da
República poderá homologá-lo, dando início à vigência do Regime de Recuperação
Fiscal do estado. Concomitantemente, serão empossados os membros do Conselho de
Supervisão, uma instância de monitoramento e controle do plano.
O
conselho terá três membros, e igual número de suplentes, todos saídos de
carreiras ligadas às finanças públicas. Dois serão indicados pelo ministro da
Fazenda e um pelo ministro da Transparência. O conselho poderá recomendar
alterações no plano de recuperação para que ele atinja as metas propostas.
Proibições
Durante
a vigência do regime de recuperação, o estado não poderá conceder qualquer
aumento ao funcionalismo público, contratar pessoal e realizar concurso (exceto
para repor vacâncias). Deve ainda cortar benefícios salariais não previstos no
regime jurídico único dos servidores públicos da União.
Também
não poderá ampliar ou criar incentivos fiscais. As despesas com publicidade
oficial ficarão restritas à saúde e segurança. Essas restrições valem para os
órgãos de todos os poderes locais (governo do estado, assembleia legislativa e
Justiça), além do Ministério Público e da Defensoria.
As
operações de créditos também estarão proibidas. Mas o projeto cria uma válvula
de escape para que os estados possam contrair empréstimos que auxiliem no
ajuste fiscal. Assim, o ente poderá contratar operação de crédito para
financiar plano de demissão voluntária de servidores, reestruturar a dívida,
modernizar a máquina fazendária e até antecipar receita de privatização.
Como
a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe que entes com dívidas elevadas
contraiam empréstimos, o PLP 343 contém dispositivos para flexibilizar a norma.
Além de poder fazer operação bancária, a flexibilização permitirá ao estado
continuar recebendo transferências voluntárias da União.
Caixa único
Outro
ponto importante do projeto é determinar o recolhimento para a conta única do
tesouro estadual das disponibilidades de caixa de cada poder e fundo. Os
poderes também terão que depositar no caixa único do Tesouro as sobras de
recursos não gastas até o final do ano (no jargão orçamentário, essa sobra é
chamada de superávit financeiro).
O
objetivo da medida é concentrar em uma única conta todas as disponibilidades do
estado, facilitando a gestão dos recursos e permitindo uma melhor visualização
da verdadeira situação fiscal. A União já adota a conta única, mas nem todos os
estados a possuem. (Reportagem – Janary
Júnior -Edição – Rosalva Nunes – Agencia Câmara).
Foto:
Antonio Augusto / Câmara dos Deputados
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