Comércio de Feira aberto na próxima semana (entre 22 e 26); lockdown prorrogado até segunda (29)

Contrariando as expectativas, em Decreto publicado na noite
desta sexta-feira (19) o prefeito Colbert Filho anunciou a manutenção do
funcionamento das atividades comerciais em Feira de Santana, entre a próxima
segunda (22) e a sexta (26). O lockdown prorrogado até a segunda (29). Confira
abaixo os detalhes do novo Decreto.

“Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e de serviços de 22 de março de 2021 (segunda-feira) a 26 de março
de 2021 (sexta-feira), de acordo com o escalonamento dos Setores, distribuídos
por Grupos A, B, C, D, E, de conformidade com o Anexo Único a este Decreto”.

“O Município de Feira de Santana prorroga o período que
determina a restrição de locomoção noturna (Toque de Recolher), vedados a
qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e
praças públicas, das 20h às 5h, de 22 de março de 2021 (segunda-feira) a 29 de
março de 2021.

“Ficam autorizados, portanto fora da vedação prevista no
caput deste artigo: I – o deslocamento para ida a serviço de saúde ou farmácia,
para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência;
II – a atuação dos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de
suas funções, nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança; III – o
funcionamento dos terminais rodoviários e de transporte coletivo, bem como o
deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização
destas atividades essenciais; IV – os serviços de limpeza pública e manutenção
urbana; V – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia,
medicamentos e materiais de construção”.

Ficam autorizados, de 26 de março (sexta-feira), a partir
das 20 horas, até às 05h de 29 de março de 2021 (Lockdown), somente o
funcionamento dos serviços essenciais, aqueles que não admitem interrupção; e
em especial as atividades relacionadas à saúde, comercialização de gêneros
alimentícios, inclusive nas feiras livres, segurança; e ao enfrentamento da
pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos
necessários para a manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e
a construção de unidades de saúde. § 1º ? Para fins do disposto no caput deste
artigo, Não estão submetidos à suspensão das atividades previstas os seguintes
estabelecimentos que prestem serviços essenciais: I – indústrias, centrais de
telecomunicações (call centeres) que operem em regime de 24h e dos Centros de
Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores; II –
supermercados, incluindo aqueles situados em shoppings centers, desde que
possuam entrada independente; panificadoras; delicatessens e açougues; III – farmácias; IV – serviços de saúde, incluindo aqueles situados em shoppings
centers, desde que possuam entrada independente, e hospital dia; V ? serviços
de imagem radiológica; VI – atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de
oncologia, hemoterapia e hemodiálise; VII – laboratórios de análises clínicas,
incluindo aqueles situados em shoppings centers, desde que possuam entrada
independente; VIII – estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares; IX – clínicas veterinárias e pets shops, à exceção do serviço de banho e tosa, que
só poderão ser realizados por meio de serviço de delivery; X – postos de
combustíveis e borracharias; XI – distribuidora de água e gás; XII – casas
lotéricas, autorizadas a funcionar, no dia 27 de março de 2021 (sábado), até às
12 horas. § 2º – Durante a vigência deste Decreto, ficam proibidas as
realizações de inaugurações de estabelecimentos comerciais com o incremento de
eventos, promoções e/ou liquidações de produtos e/ou serviços. Art. 4º – Ficam
suspensos os eventos e atividades com a presença de público, ainda que
previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos
desportivos coletivos e amadores, cerimonias de casamentos, eventos recreativos
em logradouros públicos ou privados, eventos e solenidades quaisquer que sejam.
Parágrafo único – Em respeito à liberdade de culto, as celebrações e eventos
religiosos serão permitidas até às 19h30, desde que garantidos o distanciamento
e demais restrições estabelecidas nos protocolos de medidas sanitárias em
vigor. Art. 5º – Fica vedada a venda de bebidas alcóolicas em quaisquer
estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das
20h às 5h, de 22 de março (segunda-feira) a 29 de março de 2021
(segunda-feira)”.

“Os bares, restaurantes e similares, com atendimento
presencial, poderão funcionar de 22 de março de 2021 (segunda-feira) a 26 de
março de 2021 (sexta-feira) até às 19h. Art. 7º – As atividades desenvolvidas,
nas feiras livres com encerramento às 14h, e no Centro de Abastecimento deverão
encerrar-se às 15 horas. Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais que
descumprirem as normas fixadas neste Decreto poderão ser interditados, com a
suspensão de suas atividades, bem como a cassação dos respectivos alvarás de
funcionamento. Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais localizados em
praças públicas e/ou espaços públicos administrados pela Municipalidade, que
descumprirem as normas fixadas neste Decreto, poderão perder as autorizações
administrativas para funcionamento”.

“Fica restrita, temporariamente, a utilização do transporte
coletivo urbano, no município de Feira de Santana, aos estudantes beneficiários
do Passe Estudantil, podendo utilizar somente no horário compreendido entre 09h
às 16h, em decorrência da suspensão das aulas escolares”. (O Protagonista).

Foto: Divulgação

 

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