Marcelino Galo luta pela reorganização do Planserv

O deputado Marcelino Galo (PT)
apresentou projeto de lei alterando a Lei 11.615, de 9 de novembro de 2009. A
bula legal reorganizou o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
Estaduais (Planserv), permitindo que os empregados e inativos de empresas
públicas e sociedades de economia mista do Estado recebessem a cobertura do
plano. Mas o petista aponta que a iniciativa deixou de fora os ex-empregados de
empresas extintas por força de outra Lei, a 7.133/97.

Na justificativa ao projeto, Galo
explica que seu intuito é “corrigir uma injustiça com aqueles servidores da
sociedade de economia mista que fora privatizada, que tenham sido transferidos
ao adquirente com direitos e deveres”. Para ele, a lacuna impôs “perda de
qualidade de vida aos seus servidores, especialmente no que diz respeito à
proteção à saúde como direito fundamental que efetivamente o é”.

Por antever que a matéria vai
proporcionar acréscimo de despesa ao Estado, o que é vedado pela Constituição,
Galo se antecipa e lembra que “a fonte de custeio para cobertura das despesas
decorrentes desta alteração legislativa está plenamente regulada na legislação
correlata, de todo modo aplicável à espécie”. Ele ressalta que o Artigo 51, §1º
do Regimento Interno da Assembleia Legislativa incube a Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) de examinar a constitucionalidade de todas as
proposições apresentadas.

O parlamentar petista não para
por aí. Ele revela seu entendimento quanto à constitucionalidade da sua
proposição, citando os incisos II e XX do Art. 70 da Constituição Estadual.
Segundo o dispositivo, “cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do governador,
legislar sobre todas as matérias de competência do Estado”, especialmente sobre
planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento econômico e social
(II); e previdência social, proteção e defesa à saúde (XX).

“Por se tratar de um acréscimo
legislativo relativo à competência legislativa pertinente a essa Casa, onde a
materialidade da propositura encontra-se nos incisos alhures mencionados
(planos estaduais e proteção a direito adquirido dos servidores em questão à
saúde), sendo-o também formalmente constitucional”, defende. Ademais, por ter
caráter modificativo/autorizativo, “não esbarra em nenhuma competência
privativa ao chefe do Executivo, previstas no Artigo 77 da Constituição”.

 Foto: Ascom/Agencia Alba

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