Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna
no dia da votação é crime. A regra, prevista no parágrafo 5º do artigo 39
da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições),
estabelece como punição detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5
mil a 15 mil UFIR.
Também constituem crimes, no dia da eleição, o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem
como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos. O eleitor que for flagrado praticando tais crimes receberá as
mesmas punições.
Por outro lado, a legislação permite, no dia do pleito, a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
No entanto, é vedado, até o término do horário de votação,
qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato também é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no
recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente
podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a
que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.
Pesquisas eleitorais
As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das
eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das
eleições. Já a divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia
das eleições somente poderá ocorrer a partir das 17h do horário local para os
cargos de governador, senador e deputados federal, estadual e distrital. Na
eleição para presidente da República, esse tipo de levantamento pode ser
divulgado após o horário previsto para o encerramento da votação em todo o
território nacional.
Segundo o artigo 10 da Resolução TSE n° 23.549/2017, na divulgação dos
resultados de pesquisas devem ser informados os seguintes dados: o período de
realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número
de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso,
de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa. (Ascom ? TSE)
Foto: Site- TSE
IC/RR, DM