Publicidade que exalta prefeito não é improbidade sem dolo comprovado

Na falta de comprovação de dolo específico, não é possível imputar ao gestor público a prática de ato de improbidade administrativa, ainda que seja constatada a utilização de recursos públicos para veiculação de propaganda que contenha sua imagem e nome.

Esse foi o entendimento da juíza Elaine de Almeida Lopes Jardim, da Vara Única da Comarca de Bueno Brandão (MG), para julgar improcedente a ação ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra gestores municipais das cidades de Bueno Brandão e Munhoz, e de uma empresa que edita um jornal local, por improbidade administrativa. 

Na ação, o MP-MG sustentou que os gestores contrataram, com recursos públicos, publicidade com caráter autopromocional. 

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Fora desses parâmetros, a publicidade contratada pode configurar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrado dolo específico do agente público. 

“No caso em tela, embora existam registros de publicações contendo imagens e nomes dos gestores públicos, não se verifica prova concreta de que os réus tenham agido com a intenção deliberada de autopromoção. A legislação aplicável exige não apenas a presença de elementos objetivos — como fotos e menções em materiais públicos —, mas também a comprovação de que esses elementos tenham sido empregados com o propósito específico de beneficiar indevidamente os agentes políticos envolvidos”, registrou a julgadora. 

Ela explicou que nos autos não existem elementos suficientes para comprovar que os gestores tenham deliberadamente planejado e executado um esquema para autopromoção pessoal, o que é necessário para caracterizar improbidade nos termos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa.

Na mesma decisão, a juíza também julgou improcedente a ação contra os gestores da empresa que publica o jornal local. “A simples execução de contratos administrativos regularmente firmados não caracteriza, por si só, ato de improbidade. A responsabilidade de particulares por improbidade administrativa exige demonstração inequívoca de que atuaram de forma dolosa para contribuir com eventuais irregularidades, o que não foi demonstrado no presente caso.”

O advogado Lucas Leonardo da Costa atuou na causa.

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Processo 5000210-78.2022.8.13.0091   

Fonte: Consultor Jurídico

Foto: Pixabay