Sentença destaca que fiscalização deve respeitar deliberação formal do Legislativo e normas de segurança; decisão cita precedentes do STF e do TJ-BA
O juiz responsável pelo caso reafirmou, na sentença, que a atividade de fiscalização da Administração Pública exercida por parlamentares deve observar os limites constitucionais e legais. Segundo o magistrado, o exercício dessa prerrogativa somente pode ocorrer quando respaldado por deliberação formal do órgão competente do Poder Legislativo, não sendo permitido desrespeitar protocolos de segurança ou impor o acesso a dependências públicas.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a função fiscalizatória do Parlamento, embora essencial ao controle da administração, não autoriza condutas que extrapolem as normas vigentes ou comprometam a ordem e a segurança dos órgãos públicos.
A sentença está fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), entre eles as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.700 e nº 3.046, além de acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que reforçam o entendimento de que a fiscalização parlamentar deve ser exercida dentro dos parâmetros legais e institucionais.
Da Redação – Soteropolis Noticias
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